CONVÊNIO ICMS 86/09, de 25-09-09 - DOU 29-09-09 - Ret. 15-10-09

Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com eletrodomésticos de que trata o Decreto Federal n. 6.825/09, convalida procedimentos e dá outras providências.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08/09, de 14/10/09 - DOU 15-10-09;

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Mediante emissão de nota fiscal, os atacadistas e varejistas de que trata o Decreto Federal nº 6.890/09 de 17 de abril de 2009, ficam os Estados da Bahia, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo, autorizados a efetuar a devolução simbólica, ao respectivo fabricante, de eletrodomésticos novos existentes em seu estoque no dia 17 de abril de 2009, ou em trânsito nessa data, para os seus respectivos estabelecimentos, e não negociados.

Parágrafo único. Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009.

Cláusula segunda -
O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque e promover a saída ficta para a pessoa jurídica que a devolveu, debitando o imposto calculado com a redução do IPI dada pelo Decreto 6.825/09.

§ 1º Deverá constar na nota fiscal do novo faturamento, no campo Informações Complementares, a expressão: “nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS --/09, de ... de julho de 2009, referente à nota fiscal de devolução n. ........”.

§ 2º A devolução ficta permite o aproveitamento pelo fabricante do crédito do ICMS que incidiu na saída efetiva do produto para os atacadistas e varejistas.

§ 3º Na hipótese de a saída do produto do fabricante ter ocorrido sob o regime de substituição tributária, este poderá aproveitar o crédito do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária.

§ 4º Na hipótese de a saída efetiva da mercadoria ter ocorrido com o recolhimento antecipado do ICMS, o crédito relativo ao imposto pago ao estado de destino será aproveitado de acordo com a legislação interna deste.

Cláusula terceira -
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos fabricantes, atacadistas e varejistas relativamente às obrigações acessórias de que trata este convênio.

Cláusula quarta -
No caso de a aplicação do disposto neste convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pelo fabricante, este poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação deste convênio, utilizando-se de documento de arrecadação específico.

Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste convênio tiver resultado em ICMS recolhido a maior, o fabricante poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.

Cláusula quinta -
O disposto neste convênio fica condicionado ao fornecimento, pelos fabricantes, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ratificação deste convênio, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este convênio, tanto em relação as devoluções efetuadas pelos atacadistas e varejistas como em relação ao novo faturamento realizado pelo fabricante.

Parágrafo único. O arquivo eletrônico específico deverá ser elaborado de acordo com o “lay-out” previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

Cláusula sexta -
Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.