CONVÊNIO ICMS 85, DE 14-07-17 – DOU 20-07-17
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/17, DE 07-08-17 – DOU –08-08-17
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco incluído nas disposições do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Cláusula segunda - Em virtude do disposto na cláusula primeira, a cláusula nona-A do Convênio ICMS 115/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula nona-A - Até 31 de dezembro de 2017, o disposto neste convênio não se aplica ao Estado de Pernambuco.".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.