CONVÊNIO ICMS 85, DE 26-07-13 - DOU 30-07-13
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas com as bebidas alimentares que especifica, relativamente à diferença de alíquota de 17% para 25%.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/13, de 15-08-13 - DOU 16-08-13
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir:
I - o ICMS, lançado ou não, incidente nas operações internas com bebidas alimentares à base de leite, exceto bebidas alimentares à base de leite e cacau (achocolatados), relativamente à diferença de alíquota de 17% (dezessete por cento) para 25% (vinte e cinco por cento);
II - multa sobre os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes das operações internas com bebidas alimentares à base de leite e cacau (achocolatados), decorrentes da diferença de alíquota de 17% (dezessete por cento) para 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º - A remissão e a anistia previstas nesta cláusula aplicam-se aos fatos geradores ocorridos até a data da ratificação nacional deste Convênio.
§ 2º - O Estado do Rio Grande do Sul estabelecerá a forma e as condições para a remissão e a anistia de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.