CONVÊNIO ICMS 85/07, de 06-07-07 - DOU 12-07-07
Autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de
sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento “McDia Feliz”.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 11, de 31/07/07
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS devido na comercialização do
sanduíche “Big Mac” para os integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em seus territórios que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem,
integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria da
Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da correspondente da unidade federada.
Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este convênio aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante o dia 25 de agosto de 2007, dia do
evento “McDia Feliz”.
Cláusula segunda - O benefício de que trata a cláusula primeira fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação da unidade
federada concedente, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS, às entidades assistenciais
indicadas nos termos da cláusula primeira.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.