AFISCOM

CONVENIO ICMS 83, DE 18-09-98 - DOU 25-09-98

Altera dispositivo do Convênio ICMS 86/97, de 26/09/97, que autoriza os Estados de São Paulo e Rio de Janeiro a dispensar os créditos tributários e conceder parcelamento no caso que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos e seguir indicados do Convênio ICMS 86/97, de 26 de setembro de 1997:

I - o "caput" da cláusula primeira, mantidos os seus incisos:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo autorizados a conceder às empresas de autogestão e participação acionária instaladas em seu território, em relação às obrigações tributárias, constituídas ou não, relativamente ao ICMS devido em operações ou prestações realizadas, os seguintes benefícios:";

II - o inciso I da cláusula terceira:
"I - requerer, até 30 de abril de 1999, perante a Secretaria da Fazenda, o pagamento do crédito tributário, ainda não lançado, apurado mediante a aplicação das disposições deste convênio, na forma e condições que dispuser a legislação estadual;";

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.