AFISCOM

Convênio ICMS 83, de 26-10-95 - DOU de 30-10-95

Ratificação nacional: DOU de 21-11-95

Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 70, de 3O.06.94, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder redução da base de cálculo de ICMS na exportação de fumo.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 70, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS de 50,39% (cinquenta inteiros e trinta e nove centésirnos por cento) na exportação de 40 (quarenta) mil toneladas de fumo, classificado na posição 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.