AFISCOM

Convênio ICMS 70, de 30-06-94

(DOU de 08-07- 94)

Alteração dada pelo Conv. ICMS 83, de 26-10-95.
Prorrogadas, as disposições contidas, até 31-12-95, Conv. ICMS 151/94, efeitos 1°-01-95.

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de fumo.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, em Brasília, DF, no dia 30 de junho de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação da Cláusula primeira dada pelo Conv. ICMS 83, de 26-10-95.
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução da base de cálculo do ICMS de 50,39% (cinquenta inteiros e trinta e nove centésirnos por cento) na exportação de 40 (quarenta) mil toneladas de fumo, classificado na posição 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
redação anterior:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de l991, redução da base de cálculo do ICMS de 50,39% (cinquenta inteiros e trinta e nove centésimos por cento), na exportação de 30 (trinta) mil toneladas de fumo, classificado na posição 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - A redução da base de cálculo será concedida nas condições estabelecidas pela legislação estadual.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Brasília, DF, 30 de junho de l994.
Retificação publicada no DOU de 22.07.94, seção I, pág. 10733 (na data do Convênio 66/88, no parágrafo único)