CONVÊNIO ICMS 83, DE 27-07-15 - DOU 30-07-15

Autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade do setor econômico de abatedores e distribuidores de carnes de gado bovino.

REVOGADA PELO CONVÊNIO ICMS 78/16, VIGORANDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DE SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/15, DE 17-08-15 – DOU 18-08-15

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir, de empresas integrantes do setor econômico de abatedores e distribuidores de carnes de gado bovino enquadradas nos CNAE 1011-2/01 e 4634-6/01, os débitos tributários constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos ao cálculo do imposto e a apropriação de créditos de ICMS em hipótese não autorizada na legislação tributária catarinense, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

Cláusula segunda - A remissão de que trata a cláusula primeira fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:
I - recolha o valor do imposto que for dispensado, em até 36 parcelas mensais, em favor do Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976;
II - desista de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo o cálculo do imposto e a apropriação de créditos de ICMS em hipótese não autorizada na legislação tributária catarinense;
III - atenda outras disposições estabelecidas na legislação estadual.

Cláusula terceira - A dispensa dos créditos tributários prevista nesta cláusula será concedida de forma parcelada, mediante exclusão de 1/36 (um trinta e seis avos) do valor do crédito tributário objeto da dispensa por mês, desde que atendidas às condições previstas na cláusula segunda.

Cláusula quarta - O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.