CONVÊNIO ICMS 83, DE 31-08-12 - DOU 04-09-12

Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 14/12

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de agosto de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para § 1º:
“§ 1º - Para a fruição da isenção de que trata esta cláusula, os Prestadores de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições.”.

Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 2º à Cláusula sétima do Convênio ICMS 142/11, com a seguinte redação:
“§ 2º - Fica dispensada a exigência do inciso I, § 1º da cláusula primeira para os Prestadores de Serviços de comunicação.”

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.