CONVÊNIO ICMS 83/10, de 27-05-10 - DOU 28-05-10

Autoriza o Estado do Piauí e o Distrito Federal a conceder parcelamento e reparcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 06/10, de 15-06-10 - DOU 16-06-10.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Ficam o Estado do Piauí e o Distrito Federal autorizados a conceder parcelamento e reparcelamento de débitos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívida, na esfera administrativa ou judicial, em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com os acréscimos legais sobre as prestações vincendas.

Parágrafo único. O débito será consolidado na data do pedido de parcelamento, acrescido de multa, juros e correção monetária.

Cláusula segunda -
O crédito consolidado poderá ser parcelado, desde que requerido até 27 de dezembro de 2010 e obedecidas às demais condições estabelecidas na legislação estadual e distrital.