CONVÊNIO ICMS 83/09, de 13-08-09 - DOU 17-08-09
Altera o Convênio ICMS 45/06 que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes
de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA no âmbito do projeto Geladeiras para
População de Baixa Renda na Bahia.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, de 03/09/09
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/06, 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira efetuadas pela Companhia de Eletricidade do
Estado da Bahia – COELBA, no âmbito do projeto “Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia” e do “Programa de Venda Subsidiada de Refrigeradores
para Comunidades Populares – Baixa Renda”.
Cláusula segunda - Fica o Estado da Bahia autorizado a não exigir o imposto relativo às operações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 45/06
na redação dada por esse Convênio, ocorridas no período de 30 de abril de 2009 até a data de publicação da ratificação nacional deste diploma legal.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.