CONVÊNIO ICMS 83/09, de 13-08-09 - DOU 17-08-09

Altera o Convênio ICMS 45/06 que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA no âmbito do projeto Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, de 03/09/09

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/06, 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira efetuadas pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, no âmbito do projeto “Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia” e do “Programa de Venda Subsidiada de Refrigeradores para Comunidades Populares – Baixa Renda”.

Cláusula segunda -
Fica o Estado da Bahia autorizado a não exigir o imposto relativo às operações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 45/06 na redação dada por esse Convênio, ocorridas no período de 30 de abril de 2009 até a data de publicação da ratificação nacional deste diploma legal.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.