CONVÊNIO ICMS 132, DE 29-10-20 - DOU 03-11-20
Altera o Convênio ICMS 82/20, que autoriza o Estado de Roraima a conceder crédito presumido do ICMS a estabelecimentos industriais.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 21/20, DE 18-11-20 – DOU 19-11-20
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 329ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescida a cláusula primeira-A ao Convênio ICMS 82/20, de 2 de setembro de 2020, com a seguinte redação:
“Cláusula primeira-A - Até 31 de julho de 2021, o Estado de Roraima poderá conceder benefício nos termos da cláusula primeira deste convênio também para as operações interestaduais, mesmo que com finalidade distinta da utilização como insumo para a geração de energia elétrica, desde que limitado a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do ICMS incidente nas operações com óleos vegetais e biocombustíveis, extraídos da palma de dendê, classificados, respectivamente, na posição 1511 e no código 3826.00.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, de produção própria do estabelecimento industrial.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.