CONVÊNIO ICMS 82, DE 22-08-16 - DOU 25-08-16

Altera o Convênio ICMS 52/16, que autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM, o ICMS e o IPVA.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 14/16, DE 30-08-16 – DOU 31-08-16

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 266ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 52/16, de 23 de junho de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I da cláusula segunda:
"I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 30 de setembro de 2016;";
II - o § 1º da cláusula segunda:
"§ 1º - Na hipótese prevista no inciso II o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 30 de setembro de 2016 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.";
III - o § 2º da cláusula quarta:
"§ 2º - A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 30 de setembro de 2016.".

Cláusula segunda - Fica revogada, a partir de 1º de setembro de 2016, a cláusula sexta do Convênio ICMS 52/16.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.