CONVÊNIO ICMS 82/02, de 28-06-02 - DOU 05-07-02
Autoriza o Estado do Piauí a não exigir os créditos tributários devidos pelo contribuinte CAMEDE - COOPERATIVA DE
ARTESANATO MESTRE DEZINHO.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, DE 23-07-02
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1995, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Piauí autorizado, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a não exigir do contribuinte CAMEDE - COOPERATIVA DE ARTESANATO MESTRE DEZINHO, inscrita no Cadastro de contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP sob nº 19.443.988-7, os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, relativos aos fatos geradores ocorridos até a data da publicação de sua ratificação nacional.
Cláusula segunda - O benefício de que trata este convênio não gera direito adquirido, nem confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.