Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 08, DE 19-10-01
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, incidentes nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuadas por produtor rural, inclusive aquelas sujeitas à substituição tributária, ocorridas de 03 de maio de 2001 até 30 de junho de 2001,e nas operações com aves abatidas, suas partes e miudezas comestíveis efetuadas por abatedouros e frigoríficos ocorridas até 30 de setembro de 2001.
§ 1º O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
§ 2º As remissões de créditos ajuizados ficam condicionadas ao pagamento, pelo interessado, dos honorários e custas pertinentes.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.