O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira - A cláusula terceira do Convênio ICMS 82/00, de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados até a vigência deste Convênio, no tocante à redução das margens de valor agregado de contribuintes de que trata este convênio:
I - a partir de 1º de novembro de 2000, pelo Estado de São Paulo;
II - a partir de 16 de dezembro de 2000, pelo Estado de Minas Gerais."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Belém, PA, 6 de abril de 2001.