CONVÊNIO ICMS 81/10, de 27-05-10 - DOU 28-05-10

Altera o Convênio ICMS 60/10, que autoriza o Estado do Ceará e o Distrito Federal a remitir e dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 06/10, de 15-06-10 - DOU 16-06-10.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
O § 2º da Cláusula quarta do Convênio ICMS 60/10, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§2º A legislação do Estado do Ceará e a do Distrito Federal fixarão o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de maio de 2010 para o Estado do Ceará e a 30 de setembro de 2010 para o Distrito Federal.”.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da sua ratificação nacional.