CONVÊNIO ICMS 80, DE 05-07-18 - DOU 10-07-18

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco e Piauí ao Convênio ICMS 19/18, que autoriza o Estado do Ceará a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/18, DE 25-07-18 - DOU 26-07-18

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam incluídos os Estados de Pernambuco e Piauí ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS 19/18, de 3 de abril de 2018.

Cláusula segunda - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 19/18, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Autoriza os Estados do Ceará, Pernambuco e Piauí a concederem redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.”;
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Pernambuco e Piauí autorizados a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, em até 75% (setenta e cinco por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:”
III – o inciso III do caput da cláusula primeira:
“III - possua sede no Estado concedente;”;
IV – o inciso IV do caput da cláusula primeira:
“IV - comprove geração de empregos diretos no Estado concedente.”;
V – § 1º da cláusula primeira:
“§ 1º O reconhecimento do benefício de que trata esta cláusula obedecerá ao disposto em regulamentação específica do Estado concedente.”.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.