CONVÊNIO ICMS 80, de 13-08-09 - DOU 17-08-09
Dispõe sobre a não aplicação das disposições do Convênio ICMS 76/94 em relação às operações promovidas por contribuintes do Paraná, destinadas aos estabelecimentos localizados no Estados da Bahia, Santa Catarina e Rondônia.
REVOGADO PELO CONVÊNIO ICMS 103/18, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO PRIMEIRO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, de 03/09/09
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, em relação às operações
promovidas por contribuintes do Paraná, destinadas aos Estados da Bahia, Santa Catarina e Rondônia.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.