CONVÊNIO ICMS 80, de 13-08-09 - DOU 17-08-09

Dispõe sobre a não aplicação das disposições do Convênio ICMS 76/94 em relação às operações promovidas por contribuintes do Paraná, destinadas aos estabelecimentos localizados no Estados da Bahia, Santa Catarina e Rondônia.

REVOGADO PELO CONVÊNIO ICMS 103/18, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO PRIMEIRO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, de 03/09/09

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, em relação às operações promovidas por contribuintes do Paraná, destinadas aos Estados da Bahia, Santa Catarina e Rondônia.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.