AFISCOM

CONVENIO ICMS 78, DE 18-09-98 - DOU 25-09-98

Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia às disposições do Convênio ICMS 05/98, de 20/03/98, que autoriza aos Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento medico-hospitalar.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Clausula primeira - Fica o Estado da Bahia incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 05/98, de 20 de março de 1998.

Cláusula segunda - Fica a unidade federada autorizada a não exigir os créditos tributários correspondentes às operações de importação ocorridas entre 1° de setembro de 1998 e a data da entrada m vigor do presente convênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.