AFISCOM

Convênio ICMS 77, de 77, de 30-07-92

Ratificação nacional: DOU de 21.08.92.

Prorroga as disposições do Convênio ICMS 37, de 03.04.92, que dispõe sobre redução da base de cálculo nas saídas de veículos automotores.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas as disposições do Convênio ICMS 37, de 03 de abril de 1992, bem como a Cláusula segunda do Convênio ICMS 71, de 25 de junho de 1992, até 30 de setembro de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.