AFISCOM

Convênio ICMS 76

(DOU 30.08.89)

Ratificação nacional: DOU de 18.09.89.
Ver Conv. ICMS 124/89 e 14/90.

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção para a batata-semente.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Santa Catarina, Goiás, Bahia, Paraná, Minas Gerais, Espírito Santo e Rio Grande do Sul autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1989, isenção do ICMS nas saídas de batata-semente.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.