AFISCOM

Convênio ICMS 124

(DOU 12.12.89)

Ratificação nacional: DOU de 29.12.89.
Prorrogado até 31.08.90 pelo Conv. ICMS 14/90.
Prorrogado até 31.12.90 pelo Conv. ICMS 24/90.
Prorrogado até 31.04.91 pelo Conv. ICMS 81/90.
Prorrogado até 31.07.91, através do Conv. ICMS 81/90, pelo Conv. ICMS 11/91.
Adesão da PB pelo Conv. ICMS 23/91.

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção para a batata-semente.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Santa Catarina, Goiás, São Paulo, Pernambuco, Bahia, Ceará, Paraná, Minas Gerais, Espírito Santo e Rio Grande do Sul autorizados a conceder, até 30 de abril de 1990, isenção do ICMS nas saídas de batata-semente.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1° de janeiro a 30 de abril de 1990.