CONVÊNIO ICMS 76, DE 29-06-12 - DOU 02-07-12

Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar o pagamento de créditos tributários de responsabilidade da - CEMIG.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 12/12

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar o pagamento de créditos tributários de responsabilidade da CEMIG.

Parágrafo único - O disposto no caput:
I - aplica-se ao crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira fica condicionado a que a CEMIG:
I - em conjunto com o Estado, promova a suspensão e o arquivamento das respectivas ações judiciais envolvendo as operações relacionadas com a dispensa de pagamento de créditos tributários mencionadas na referida cláusula primeira;
II - se comprometa a não questionar a incidência do ICMS em relação às operações objeto da dispensa de pagamento dos créditos tributários, judicial ou administrativamente;

Cláusula terceira - O Estado de Minas Gerais estabelecerá as condições e os procedimentos necessários à efetivação do disposto na cláusula primeira.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.