CONVÊNIO ICMS 76, DE 15-07-11 – DOU 18-07-11

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de mercadorias pelas delegações estrangeiras participantes dos 5º Jogos Mundiais Militares.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 12/11, DOU 04-08-11

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas importações, pelas Delegações Estrangeiras, de equipamentos esportivos e materiais de uso e consumo destinados aos atletas participantes das competições dos 5º Jogos Mundiais Militares a serem realizados no período de 16 a 24 de julho de 2011 no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - O Comitê de Planejamento Operacional – CPO, instituído pelo Ministério da Defesa, por intermédio do Depósito de Aeronáutica do Rio de Janeiro – DARJ, coordenará os trâmites dos processos de Despacho Aduaneiro de Importação e Exportação das cargas das Delegações participantes do evento.

§ 2º - A isenção de que trata o “caput” desta cláusula vigorará tão somente até a data de término dos 5º Jogos Mundiais Militares.

Cláusula segunda - O benefício previsto na cláusula primeira é aplicável também às operações de saídas internas dos equipamentos nela mencionados, fabricados por indústrias sediadas exclusivamente no território fluminense, que atendam às especificações e normas técnicas exigidas pelo Comitê de Planejamento Operacional – CPO referido no § 2º da cláusula primeira.

Cláusula terceira - Ao Comitê de Planejamento Operacional – CPO compete verificar a destinação dada aos equipamentos adquiridos com base neste convênio e encaminhar relatório à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, atestando a devida utilização de tais equipamentos para os fins previstos neste convênio.

Cláusula quarta - O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às importações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Cláusula quinta - Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste Convênio, o imposto será devido integralmente, com os acréscimos pertinentes, a contar do início da sua fruição.

Cláusula sexta - Ficam convalidadas as operações de importação de mercadorias para participação nos 5º Jogos Mundiais Militares realizadas pelas Delegações Militares entre 1º de julho de 2011 e a data da entrada em vigor deste convênio.

Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.