CONVÊNIO ICMS 75, DE 31-05-21 - DOU 01-06-21

Altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 14/21, DE 16-06-21 – DOU 17-06-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os itens a seguir indicados do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 02 de março de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
ITEM
NCM
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
51
9018.90.95
Clipe venoso
54
9018.90.99
Conjunto de circulação assistida; equipo cassete.
191
9021.90.12
Stent vascular
197
9021.90.12
Espiral para embolização
”.
Cláusula segunda - A cláusula terceira-A fica acrescida ao Convênio ICMS 01/99 com a seguinte redação:
“Cláusula terceira-A - Os benefícios previstos neste convênio, em relação ao item 54, aplicam-se aos Estados de Goiás, São Paulo e Paraná nos termos vigentes em 30 de novembro de 2020.”.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:
I - retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021, em relação aos itens 51, 191 e 197 da cláusula primeira;
II - produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação, em relação aos demais dispositivos.