CONVÊNIO ICMS 75, DE 22-06-12 - DOU 27-06-12

Autoriza os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal a reduzirem multas juros e acréscimos legais previstos em suas legislações tributárias, e a concederem parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICM e o ICMS.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/12
Alteração dada pelo Conv. ICMS 81/12


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Mato Grosso e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de recuperação de créditos tributários, destinado a dispensar ou reduzir multas e juros e demais acréscimos legais, exceto a atualização monetária, relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária do Distrito Federal.

§ 1º - O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º - Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2010.

§ 3º - As disposições deste convênio também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive aos parcelamentos em curso.

§ 4º - O contribuinte deverá apresentar garantia real ou fidejussória para usufruir do parcelamento previsto no caput.

§ 5º - Os benefícios fiscais previstos no caput não se aplicam ao crédito tributário decorrente de auto de infração cujo objeto esteja relacionado à sonegação fiscal, fraude ou conluio.

§ 6º - Os benefícios fiscais previstos no caput ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário consolidado, a vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

Cláusula Segunda - O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 28 de setembro de 2012, cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso após o aceite das garantias pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 1º - A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º - O crédito tributário consolidado poderá ser dividido em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação distrital.

Cláusula terceira - Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, são reduzidos, para a quantificação do crédito tributário a ser pago, em até 100% (cem por cento) para multas, juros e demais acréscimos legais, da seguinte forma:
I – redução de 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
II – redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até três parcelas;
III – redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até cinco parcelas;
IV – redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até sete parcelas;
V – redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até nove parcelas;
VI – redução de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até doze parcelas.

Parágrafo único - O crédito tributário decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor e devem ser pagos à vista, até o dia 28 de setembro de 2012.

Cláusula quarta - O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária distrital para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.

Cláusula quinta - O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de noventa dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, sendo, nessa hipótese, executadas as garantias oferecidas.

Parágrafo único - O parcelamento fica, também, automaticamente, extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data:
I - do vencimento do ICMS escriturado em livro eletrônico próprio, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
II - da efetivação do parcelamento do ICMS lançado em livro próprio, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2011.

Cláusula sexta - A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula sétima - Os benefícios deste convênio não se aplicam aos optantes do regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Cláusula oitava - Em relação ao Estado de Mato Grosso, aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2012.

Cláusula nona - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.