CONVENIO ICMS Nº 74, DE 21-7-98 - DOU de 23-7-98
Dispõe sobre a não exigência dos créditos tributários nas prestações de serviço de telefonia que
especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de julho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal não exigirão os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes dos fatos geradores de ICMS aos serviços telefônico público (fixo) e móvel celular, ocorridos até 30 de junho de 1998, incidente sobre os valores cobrados a título de:
I - acesso, adesão, ativação e habilitação;
II - serviços suplementares e facilidades adicionais não constantes da lista exemplificativa do Convênio ICMS 2/96, de 22 de março de 1996.
Parágrafo único O disposto no caput condiciona-se a não ter havido repasse desses valores no preço cobrado do assinante e não implica restituição dos créditos pagos.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.