Convênio ICMS 74, DE 05-07-19 - DOU 09-07-19
Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Maranhão, Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul das disposições do Convênio ICMS 13/97, que harmoniza procedimento referente a aplicação do § 7º, artigo 150, da Constituição Federal e do artigo 10 da Lei Complementar 87/96, de 13.09.96.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam excluídos os Estados do Maranhão, Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul das disposições do Convênio ICMS 13/97, de 21 de março de 1997.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.