CONVÊNIO ICMS 74, DE 27-07-15 - DOU 30-07-15

Altera o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/15, DE 17-08-15 – DOU 18-08-15

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio 121/13, de 11 de outubro de 2013, passam vigorar com as seguintes redações:
I - o caput e a alínea "a" do inciso II do caput da cláusula segunda:
" II - 31 de dezembro de 2015, poderá ser pago com redução de:
a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de dezembro de 2015;"
II - o caput do inciso II do § 1º da cláusula segunda:
"II - 31 de dezembro de 2015, poderá ser pago:"
III - o § 2º da cláusula quarta:
"§ 2º - A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2015."

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÕES - DOU 29-12-15
No inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/15, de 27 de julho de 2015, publicado no DOU de 30 de julho de 2015, Seção 1, páginas 33 e 34,
onde se lê: "... 100% (cem por cento) dos juros e das multas ..." ,
leia-se: "... a) 100% (cem por cento) dos juros e das multas ...".


RETIFICAÇÕES - DOU 18-08-15
No Convênio ICMS 74/15, de 27 de julho de 2015, publicado no DOU de 30 de julho de 2015, Seção 1, páginas 33 e 34:
a) no preâmbulo:
onde se lê:
"...tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional):...",
leia-se: "... tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975...";
b) na cláusula segunda:
onde se lê: "...entra em vigor na data da publicação...",
leia-se: entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional...".