Altera o Convênio ICMS 138/94, de 07.12.94, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção na importação de máquinas para a indústria tabageira.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica alterada a quantidade de máquinas usadas do número de ordem 07 do Convênio ICMS 138/94, de 07 de dezembro de 1994, que passa a ter a seguinte redação:
"07 - 03 - 8443.50.0100 - máquina de rotogravura."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.