CONVÊNIO ICMS 72/10, de 03-05-10 - DOU 04-05-10

Altera o Convênio ICMS 65/10, que autoriza os Estados do Amapá e da Paraíba a remitir e o Estado do Amapá a, também, dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais, relacionados ao ICMS.

Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 05/10, de 20-05-10 - DOU 21-05-10.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
A cláusula primeira do Convênio ICMS 65, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a dispensar 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que os débitos decorrentes de obrigação principal, devidamente atualizados, sejam integralmente recolhidos até 30 de junho de 2010.”.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.