Acrescenta o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 29.03.94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na saída para exportação de algodão em pluma.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 28, de 29 de março de 1994, com a seguinte redação:
"Parágrafo único Não será exigida anulação do crédito do imposto prevista no inciso I do artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 22 de abril de 1994.