CONVÊNIO ICMS 71/07, de 06-07-07 - DOU 12-07-07
Autoriza o Estado do Maranhão a não exigir débitos tributários de ICMS da empresa CAEMA - Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 11, de 31/07/07
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, a ser realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão autorizado a não exigir débitos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, constituídos ou não, correspondentes ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas
nas aquisições interestaduais realizadas até 30 de junho de 2007 pela empresa Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA -, inscrita no Cadastro de Contribuintes do
ICMS sob o nº 12.050.537-1.
Cláusula segunda - O tratamento tributário de que trata a cláusula primeira fica condicionado à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial.
Cláusula terceira - O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.