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CONVÊNIO ICMS 69, de 13-09-96

Publicado no D.O.U. de: 20.09.96

Dispõe sobre a inclusão do Estado do Maranhão nas disposições do Convênio ICMS 43, de 31.05.96, que trata da não exigência de créditos tributários e da concessão de crédito presumido.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições da cláusula segunda do Convênio ICMS 43, de 31 de maio de 1996.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.