AFISCOM

Convênio ICMS 43, de 31-05-96

(DOU de 07-06-96)

Ratificação nacional: DOU de 26-09-96

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir créditos tributários e a conceder crédito presumido nas condições que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de l996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, de responsabilidade da Sociedade Pobres Servos da Divina Providência, relativos aos fatos geradores ocorridos de 1º de outubro de 1994 a 31 de maio de 1996.
Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder a Sociedade Pobres Servos da Divina Providência crédito presumido no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS incidente nas saídas de mercadorias produzidas pela entidade mencionada.
Parágrafo único - A adjudicação do crédito fiscal presumido exclui a utilização de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de l998.
Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.