CONVÊNIO ICMS 69, DE 08-07-11 - DOU 13-07-11

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar o ICMS devido na importação de um caminhão de bombeiros.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/11, DOU 03-08-11

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar o ICMS incidente na importação de um caminhão de bombeiros, marca Mercedes Benz, classificado na NCM/SH sob nº 8705.30.00, chassis nº WDB9301821L119567, sem similar produzido no país.

Parágrafo único - O benefício fica condicionado à:
I - comprovação da inexistência de produto similar produzido no país, que será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II – incorporação do bem ao ativo permanente do importador por no mínimo cinco anos.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.