AFISCOM

Convênio ICMS 68, de 26-10-95

(DOU de 30-10-95)

Ratificação nacional: DOU de 21-11-95

Altera o Convênio ICMS 100, de 29.09.94, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de trilhos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 100, de 29 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II- que a importação esteja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos impostos sobre Produtos Industrializados ou de Importação.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 25 de setembo de 1995.