Ratificação Nacional em 24.10.94.
Alterado pelo Conv. ICMS 68, de 26-10-95.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS na importação de trilhos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS do produto classificado no código 7302.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, denominado trilho seção 136-RE, de aço carbono e/ou baixa liga, tratado termicamente, importado pela Companhia Vale do Rio Doce, para ser empregado na modernização da Estrada de Ferro Vitória Minas, respeitadas as seguintes condições:
I - que o produto não tenha similar nacional;
II - Redação dada pelo Conv. ICMS 68, de 26-10-95 -; efeitos a partir de 25-09-95.
II- que a importação esteja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos impostos sobre Produtos Industrializados ou de Importação.
II - que a importação esteja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Importação.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de l996.
Brasília, DF, 29 de setembro de l994.