AFISCOM

Convênio ICMS 67, de 30-06-94

(DOU de 08-07- 94)

Altera o Convênio ICMS 94/93, de 10.09.93, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Convênio ICMS 94/93, de 10 de setembro de 1993:
I - ficam acrescentados à cláusula primeira os produtos de aço não ligados, classificados na posição 7207 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o percentual de 12,2%;
II - o parágrafo único da cláusula primeira passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único O crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte:
1 - da usina produtora até o estabelecimento industrial;
2 - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial."
III - o prazo de que trata a cláusula segunda fica alterado para 31 de dezembro de 1994.
Cláusula segunda - Fica incluído o Estado de Pernambuco nas disposições do Convênio ICMS 94/93, de 10 de setembro de l993.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de l994.