CONVÊNIO ICMS 67, DE 09-07-14 - DOU 10-07-14
Altera o Convênio ICMS 39/14, que autoriza os Estados da Paraíba e do Maranhão a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinados a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 08/14, de 28-07-14 – DOU 29-07-14.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 39/14, de 31 de março de 2014, fica renumerado para § 1º e acrescenta-se o § 2º à mesma cláusula, com a seguinte redação:
"§ 2º - Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o período de adesão de que trata o caput desta Cláusula para até 29 de dezembro de 2014."
Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 3º à cláusula terceira do Convênio ICMS 39/14, com a seguinte redação:
"§ 3º - Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o prazo de que trata o § 2º para até 29 de dezembro de 2014."
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.