CONVÊNIO ICMS 67/04, de 13-08-04 - DOU 20-08-04
Convalida os procedimentos adotados de acordo com o Convênio ICMS 34/04, que altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações
com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
Aprovado pelo Dec. 48.920/04, de 02/09/2004
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 78ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2004, tendo
em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), considerando a edição do Decreto Federal
n° 5.058, de 30 de abril de 2004, que introduziu alterações nas alíquotas do IPI incidente sobre os veículos automotores, considerando o lapso temporal
entre a edição do Decreto Federal 5.058 de 30 de abril de 2004 e a edição do Convênio ICMS 34/04 publicado no dia 24 de junho de 2004, resolve celebrar
o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1° de maio de 2004 a 23
de junho de 2004, referente a aplicação do disposto nas alíneas "p" e "q" dos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00,
acrescentadas pelo Convênio ICMS 34/04.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.