CONVÊNIO ICMS 67/02, de 28-06-02 - DOU 05-07-02
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir créditos tributários da entidade assistencial Fundação Casa do Pequeno Trabalhador.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, DE 23-07-02
Ratificado pelo Decreto nº 46.946, DE 26-07-02
Consultar o art. 4º do Dec. 47.022/02
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os débitos fiscais devidos pelo estabelecimento pertencente à entidade assistencial Fundação Casa do Pequeno Trabalhador, inscrição estadual nº 108.671.191.117, decorrentes de fatos geradores do ICM ou do ICMS ocorridos até a vigência deste convênio.
§ 1º - O benefício previsto nesta cláusula aplicar-se-á independemente do recolhimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
§ 2º - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas ou depositadas em juízo, estas relativamente à situação em que haja decisão transitado em julgado.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.