CONVÊNIO ICMS 67/00 - DOU 09-10-00
Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS 13/94, de 29.03.94, que autoriza os
Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Espírito Santo e Minas Gerais a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas
internas de pedra britada e de mão.
Ratificado pelo Ato Declaratório - CONFAZ nº 07, DE 24-10-00 - DOE 25-10-00
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e
do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia
15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - As disposições do Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, ficam estendidas ao Estado da
Bahia.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000