AFISCOM

Convênio ICMS 66, de 30-06-94

(DOU de 08-07- 94)

Adesão do Estado do Acre, Conv. ICMS 69/99.
Adesão do Estado do Pará, Conv. ICMS 08/95.

Autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí.
Cláusula segunda - Fica revogado o Convênio ICMS 21, de 29 de março de l994.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.