AFISCOM

Convênio ICMS 08, de 04-04-95

(DOU de 07-04-95)

Ratificação Nacional: D.O.U de 27.04.95.

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Pará ao Convênio ICMS 66, de 30.07.94 que autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 04 dc abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica incluído o Estado do Pará na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 66, de 30 de julho de 1994.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.