CONVÊNIO ICMS 66, DE 27-07-15 - DOU 30-07-15

Altera o Convênio ICMS 76/98, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiro.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 16/15, DE 17-08-15 – DOU 18-08-15

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura:".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.