O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de l997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula primeira O inciso I do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 28/97, de 21 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 31 de agosto de 1997, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;"
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Manaus, AM, 25 de julho de 1997