CONVÊNIO ICMS 61, DE 28-04-22 - DOU 29-04-22
Revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 65/19, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas condições que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 14/22, de 16-05-22 – DOU 17-05-22
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 349ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - As disposições contidas no Convênio ICMS nº 65, de 5 de julho de 2019, ficam:
I - revigoradas a partir de 1º de abril de 2022; e
II - prorrogadas até 30 de abril de 2024.
Cláusula segunda - O Estado do Amapá fica autorizado a convalidar os atos praticados nos termos do Convênio ICMS nº 65/19 ocorridos no período de 1º de abril de 2022 até a data da ratificação nacional deste convênio.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.