CONVÊNIO ICMS 65, DE 08-07-16 - DOU 14-07-16 - Rep 15-07-16

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção nas operações de importação e aquisições internas, bem como isenção referente ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com máquinas e equipamentos quando destinados à Pequena Central Hidrelétrica São Luiz - PCH São Luiz, localizado no município de Laranja da Terra no Estado do Espírito Santo.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 12/16, DE 01-08-16 – DOU 02-08-16

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder:
I - isenção do ICMS nas importações do exterior e aquisições internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para a construção de uma Pequena Central Hidrelétrica de São Luiz, localizada no município de Laranja da Terra-ES, pertencente à Empresa São Luiz Energia S/A.;
II - isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para a construção de uma Pequena Central Hidrelétrica de São Luiz, localizada no município de Laranja da Terra-ES, pertencente à Empresa São Luiz Energia S/A.

§ 1º - Na hipótese de operações de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzidas no país.

§ 2º - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda - Aplicar-se-á a carga tributária prevista no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, na hipótese dos produtos nele relacionados também constarem no Anexo Único deste convênio.

Cláusula terceira - A fruição dos benefícios de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na mencionada central hidrelétrica e a outros controles exigidos na legislação estadual.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO ÚNICO
  DESCRIÇÃO
QUANTIDADE
UNIDADE
CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Equipamentos Mecânicos
     
a)
Turbina hidráulica Francis
3
unidade
8410.12.00
b)
Conduto forçado para turbina hidráulica francis
1
conjunto
8410.12.00
c)
Sistema de sucção para turbina hidráulica francis
3
unidade
8410.12.00
d)
Conjunto comporta vagão desvio para turbina hidráulica francis
1
conjunto
8410.12.00
e)
Limpa grade para turbina hidráulica francis
1
unidade
8410.12.00
f)
Conjunto grade tomada d'água para turbina hidráulica francis
1
conjunto
8410.12.00
g)
Conjunto comporta vagçao da tomada d'água para turbina hidráulica francis
1
conjunto
8410.12.00
h)
Conjunto comporta ensecadeira do sucção para turbina hidráulica francis
3
conjunto
8410.12.00
i)
Sistema de drenagem e sgoramento para turbina hidráulica francis
1
unidade
8410.12.00
j)
Sistema de index test para turbina hidráulica francis
3
unidade
8410.12.00
k)
Sitema de drenagem da tampa e vedação para turbina hidráulica francis
3
unidade
8410.12.00
l)
Sistema pré distribuidor para turbina hidráulica francis
3
unidade
8410.12.00
m)
Sistema distribuidor para turbina hidráulica francis
3
unidade
8410.12.00
n)
Caixa espiral para turbina hidráulica francis
3
unidade
8410.12.00
o)
Válvulas tipo borboleta para turbina hidráulica francis
3
unidade
8410.12.00
p)
Válvulas tipo by-pass para turbina hidráulica francis
3
unidade
8410.12.00
q)
Rotor Francis para turbina hidráulica francis
3
unidade
8410.12.00
r)
Sistema de vedação do eixopara turbina hidráulica francis
3
unidade
8410.12.00
s)
Dispositivo de montar e movimentar distribuidor
3
unidade
8410.12.00
t)
Junta desmontagem para turbina hidráulica francis
3
unidade
8410.12.00
u)
Virola de montagempara turbina hidráulica francis
3
unidade
8410.12.00
v)
Partes da turbina, incluindo reguladores
3
unidade
8410.90.00
x)
Ponte Rolante elétrica
2
unidade
8426.11.00
y)
Monovia com talha elétrica
1
unidade
8426.11.00
w)
Tubo de seção circular de diametro exterior superior a 406,4 mm de aço
700
m
7305.39.00
z)
Válvula dispersora para tubina hidráulica francis
1
unidade
8410.12.00
  DESCRIÇÃO
QUANTIDADE
UNIDADE
CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Linnha de Transmissão e Subestação
     
a)
Cabo OPGW SM
25
km
8544.70.30
b)
Cabo de alumínio para uso elétrico
41.000
kg
7614.10.10
c)
Disjuntor Tripolar
3
unidade
8535.29.00
d)
Para Raio para proteção de linhas de transmissão
12
unidade
8535.40.10
e)
Transformdor de Corrente
12
unidade
8504.21.00
f)
Transformdor de Potencial
12
unidade
8504.21.00
g)
Transformdor de dielétrico líquido de potência superior a 10.000 kVA
1
unidade
8504.23.00
h)
Poste de Concreto pré fabricado
120
unidade
6810.91.00
i)
Poste duplo T, vigas e suportes de concreto
36
unidade
6810.99.00
j)
Isoladores Elétricos de vidro
800
unidade
8546.10.00
k)
Isoladores Eleétricos de outros materiais
800
unidade
8546.90.00
l)
Painel de Medição para faturamento
3
unidade
8537.10.30
m)
Seccionador Tripolar sem mlâmina de terra, acionamento motorizado
6
unidade
8535.30.18
n)
Seccionador Tripolar com lâmina de terra, acionamento manual
6
unidade
8535.30.17
o)
Condutores para usos elétricos
8.000
kg
8544.49.00
p)
Condutores para usos elétricos
12.000
kg
8544.60.00
q)
Torre e Pórticos de Aço para Linha da Transmissão
190
ton
7308.20.00
r)
Outras guarnições de metais para Linha de Transmissão
19
ton
8302.41.00
s)
Painel de proteção e controle Linha de Transmissão
1
unidade
8537.20.90
t)
Relé de Proteção
1
unidade
8536.49.00
Equipamentos Elétricos relacionados à geração de energia
     
a)
Gerador Elétrico Síncrono de corrente alternada de potência superior a 750 kVA
3
unidade
8501.64.00
b)
Sistema integrado de distribuição manobra controle
3
unidade
8537.20.90
c)
Condutores para usos elétricos
3.000
kg
8544.49.00
d)
Condutores para usos elétricos
3.000
kg
8544.60.00
e)
Tampas, caixas, curvas e suportes em aço carbono galvanizado
400
unidade
7308.90.90
f)
Eletrocalha e Leito tipo pesado galvanizado a fogo
300
m
7308.90.10
g)
Condulete com rosca em aluminio fundido
90
unidade
7609.00.00
h)
Eletroduto em barra com costura aço carbono
750
m
7306.30.00